No dia 23 de abril de 2019, o prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, assinou o decreto Nº 20.227 que regulamenta as obrigações dos Grandes Geradores de resíduos na capital gaúcha. Portanto, ficam responsáveis pela destinação correção dos resíduos sólidos produzidos.
Ou seja, a iniciativa tem como objetivo impactar positivamente a saúde pública e minimizar danos ao meio ambiente.
De acordo com o decreto, são denominados Grande Geradores:
“as pessoas jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, que geram resíduos sólidos cuja natureza e composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário gerado seja superior a 100 (cem) litros”
“§ 3º Ficam excluídos, no estabelecido no caput deste artigo, os Geradores residenciais.”
Dessa forma, fica regulamentado que é de responsabilidade dos Grandes Geradores: a coleta, o transporte, o tratamento assim como a destinação dos materiais.
Portanto, os Grandes Geradores tem como obrigação efetuar seu cadastro junto ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) até o dia 22 de julho de 2019.
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/dmlu/default.php?p_secao=1830
Esse cadastro tem como obrigação a sua renovação a cada 12 meses ou assim também quando houver alterações.
“I – cópia do Alvará de Funcionamento;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento, Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, quando houver;
IV – cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V – cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa prestadora devidamente habilitada;
VI – todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares”
A planilha de cadastro, juntamente com os documentos necessários, devem ser enviado para o seguinte e-mail: respeciais@dmlu.prefpoa.com.br
Certamente, mesmo no caso dos resíduos potencialmente recicláveis.
“§ 1º É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio, contrato ou similares previstos em legislação.”
Cabe ressaltar que também é de responsabilidade do Grande Gerador observar as regras de segregação, acondicionamento, além do armazenamento dos resíduos.
Esses materiais deverão ser, segundo consta no decreto, “prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas”
De acordo com as normativas o DMLU ficará responsável pela fiscalização.
Acima de tudo. Aquele que não cumprir as normas, após 120 dias da publicação do decreto, poderão ser autuados (por infração gravíssima)ou seja, serão multados no valor de R$ 6.015,02.
Fontes de consulta:
DECRETO Nº 20.227, DE 23 DE ABRIL DE 2019
Grandes Geradores de resíduos podem se cadastrar no site do DMLU
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